Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 20 de Março de 2012 - 12:15 - Lida 459 vezes
Deficiente físico. Limitação ao poder de dispensa.
Reintegração.
EMENTA: DEFICIENTE FÍSICO. LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI N.º 8.213/1991. Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite reconhecer ao reclamante autêntica garantia de ...