Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Deficiente físico. Limitação ao poder de dispensa.

Reintegração.

EMENTA: DEFICIENTE FÍSICO. LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI N.º 8.213/1991. Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite reconhecer ao reclamante autêntica garantia de ...

Palavras-chave: Deficiência; Direitos Trabalhistas; Reintegração; Desobediência