Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 11 de Dezembro de 2013 - 15:10 - Lida 884 vezes
Dano moral. Ofensa à dignidade da pessoa humana.
Conquanto não seja viável reduzir todo o conteúdo possível da dignidade da pessoa humana em uma fórmula geral e abstrata, uma definição deve ser buscada com o fim de tentar alcançar o sentido dessa garantia no caso concreto.
EMENTA DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Conquanto não seja viável reduzir todo o conteúdo possível da dignidade da pessoa humana em uma fórmula geral e abstrata, uma definição deve ser buscada com o fim de tentar alcançar o sentido dessa garantia no caso concreto. Partindo do princípio nuclear do conceito, considera-se violada a dignidade sempre que uma pessoa for descaracterizada como sujeito de direitos. E mais,sempre que se constatar o desrespeito pela vida, pela integridade ...