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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.

Corretor. Resultado útil alcançado.

Consumação do negócio. Comissão devida.

EMENTA: CORRETOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DEVIDA. A teor do art. 725 do Código Civil é devido o pagamento de comissão ao corretor quando alcançado o resultado útil previsto no contrato de mediação, salvo se a corretagem for ajustada com exclusividade, como prevê o art. 726 do mesmo Diploma Legal. Desse modo, comprovado que o autor participou inicialmente da venda do imóvel, mas que, posteriormente outro corretor assumiu e concretizou o negócio, a comissão ...

Palavras-chave: Imóvel; Venda; Direito; Comissão; Corretor; Negociação