Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.
Postado em 17 de Junho de 2011 - 11:39 - Lida 550 vezes
Corretor. Resultado útil alcançado.
Consumação do negócio. Comissão devida.
EMENTA: CORRETOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DEVIDA. A teor do art. 725 do Código Civil é devido o pagamento de comissão ao corretor quando alcançado o resultado útil previsto no contrato de mediação, salvo se a corretagem for ajustada com exclusividade, como prevê o art. 726 do mesmo Diploma Legal. Desse modo, comprovado que o autor participou inicialmente da venda do imóvel, mas que, posteriormente outro corretor assumiu e concretizou o negócio, a comissão ...