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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Convenção coletiva. Validade.

Registro. Ministério do trabalho.

EMENTA CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. A inobservância da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, constitui mera infração administrativa, não invalidando o conteúdo da negociação coletiva ajustada. Processo nº 0000548-03.2012.5.03.0129 ...

Palavras-chave: Validade Negociação Coletiva Depósito Ministério do Trabalho