Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
Postado em 25 de Janeiro de 2010 - 03:00 - Lida 982 vezes
Multa do artigo 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho.
Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão da CLT (art. 769).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão da CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdadeé anterior à execução propriamente dita. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo ...