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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Não caracterização.

Enquadra-se no tipo legal o ato suficientemente grave praticado pelo empregador que venha a impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

  Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO INTEIRO TEOR ACÓRDÃO 2ª TURMA Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ADRIANE LUCERO Advogados: Anna Paula Falcão Bottaro e outros Recorrida: SANTA ROSA & OLIVEIRA LIMA LTDA. Advogados: Reinaldo Antônio Martins e outros Origem: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A rescisão indireta ...

Palavras-chave: Rescisão indireta.