Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região
Postado em 31 de Julho de 2012 - 11:55 - Lida 896 vezes
Rescisão indireta. Recurso ordinário não provido.
Para caracterizar-se a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia.
RESCISÃO INDIRETA. Para caracterizar-se a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Não provados esses requisitos, incabível a rescisão indireta postulada. Recurso ordinário não provido. RO nº ...