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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região

Rescisão indireta. Recurso ordinário não provido.

Para caracterizar-se a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia.

RESCISÃO INDIRETA. Para caracterizar-se a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Não provados esses requisitos, incabível a rescisão indireta postulada. Recurso ordinário não provido. RO nº ...

Palavras-chave: Ação Trabalhista; Falta Grave; Rescisão Contratual Indireta