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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Acidente de trabalho típico. Dano estético. Dano moral.

Inobservância das normas de segurança e saúde.

EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE. O empregador que não observa as normas concernentes à segurança e saúde do trabalho, ao arrepio do artigo 157 celetista, incorre em culpa, o que autoriza a incidência da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do CC.   DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM O DANO MORAL. Inobstante a Súmula 387 do E. STJ preveja a cumulação da indenização por danos morais com a indenização por ...

Palavras-chave: Acidente de trabalho típico Dano estético Dano moral normas de segurança saúde