Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Postado em 16 de Abril de 2012 - 13:05 - Lida 704 vezes
Plano de saúde concedido por mera liberalidade. Cancelamento.
Impossibilidade.
PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT. Ainda que se trate de benefício instituído por mera liberalidade do empregador, o plano de saúde, desde que habitualmente concedido, não pode ser suprimido do patrimônio jurídico do empregado porque a este se incorpora, o que impede que, validamente, seja erradicado, por estar em dissonância com o disposto no art. 468 da CLT, caracterizando alteração ilícita do contrato de trabalho. ...