Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT 15ªR.
Postado em 15 de Julho de 2011 - 10:28 - Lida 500 vezes
Notícia do suposto crime à autoridade policial.
Indenização por dano moral. Incabível, quando não evidenciada a má-fé do empregador.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA DO SUPOSTO CRIME À AUTORIDADE POLICIAL. INCABÍVEL, QUANDO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO EMPREGADOR. O fato de o empregador noticiar à autoridade policial suposto crime cometido pelo empregado, por si só, não confere a este o direito de receber indenização por dano moral. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que o empregador agiu com má-fé. Nas hipóteses em que há fundados indícios de que o trabalhador cometeu o crime, não resta evidenciada a má-fé do ...