Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Postado em 14 de Novembro de 2011 - 14:18 - Lida 350 vezes
Justa causa. Caracterização do ato faltoso.
Há determinados atos faltosos que por si só são suficientes para representar a falta grave justificadora da despedida por justa causa, como por exemplo, a falta de idoneidade.
JUSTA CAUSA ? CARACTERIZAÇÃO DO ATO FALTOSO. Há determinados atos faltosos que por si só são suficientes para representar a falta grave justificadora da despedida por justa causa, como por exemplo, a falta de idoneidade. Em regra o Empregador deve ser razoável na aplicação das penas, observando-se, se for o caso, a graduação da advertência e da suspensão, pois, o artigo 474 da CLT autoriza a suspensão por ato faltoso por até 30 dias, o que é muito rigoroso. Por isso, o ato faltoso deve ser de ...