Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Postado em 11 de Setembro de 2013 - 10:10 - Lida 650 vezes
Intervalo intrajornada.
Concessão parcial. Pagamento do período total.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL.O gozo parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral, pois o art. 71 da CLT é norma de ordem pública e o seu desrespeito, ainda que parcial, implica a sua descaracterização, sendo equivalente a não fruição do intervalo, gerando, por conseguinte, a obrigação do pagamento do período total (Súmula 437 do C. TST). Processo nº ...