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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - TRT 15ª R.

Excesso de penhora. Não configuração.

Saliente-se que, caso o bem alcance lance maior que o crédito, a executada receberá o valor excedente, não havendo qualquer prejuízo no que se refere ao valor da avaliação.

EMENTA EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao crédito trabalhista, não há falar em excesso de penhora. Os bens raramente encontram seu real valor em hasta pública, não atingindo sequer a metade dessa importância, sendo que o crédito do exequente aumenta com o acréscimo de juros e correção monetária, além de outras despesas processuais, devendo a penhora satisfazer o crédito exequendo e também essas eventuais despesas (arts. 883 da CLT e 659 ...

Palavras-chave: Penhora; Transporte Aéreo; Agravo de Petição