Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião
Postado em 05 de Agosto de 2014 - 10:40 - Lida 656 vezes
Contrato de prestação de serviços pertinentes ao ramo da construção civil. Atividade-fim da empresa contratante.
Intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Responsabilidade solidária.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERTINENTES AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA CONTRATANTE. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços. Aplicação do artigo 455, parágrafo único, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CULPA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É dever do empregador zelar ...