Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Postado em 29 de Outubro de 2012 - 12:35 - Lida 889 vezes
Adicional de insalubridade. Manuseio de produtos de limpeza.
O simples manuseio de produtos de limpeza de uso geral e comum, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de atividade nociva que o justifique.
Adicional de insalubridade. Manuseio de produtos de limpeza. Não ocorrência da atividade insalubre descrita no anexo XIII da NR-15 da portaria 3214/1978. O simples manuseio de produtos de limpeza de uso geral e comum, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de atividade nociva que o justifique. Processo nº ...