Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 03 de Dezembro de 2010 - 13:58 - Lida 1077 vezes
Trabalhador avulso. Férias não gozadas. Dobra indevida.
Diante da peculiaridade do trabalho avulso portuário, cabe ao trabalhador requerer ou não o seu afastamento para o gozo das férias.
TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DOBRA INDEVIDA. Diante da peculiaridade do trabalho avulso portuário, cabe ao trabalhador requerer ou não o seu afastamento para o gozo das férias, em razão da liberdade que possui na prestação dos serviços. O deferimento da dobras das férias não usufruídas, no caso, está condicionado ao pedido de fixação do período de gozo, nos termos do § 1º do art. 137 da CLT. A dobra das férias é penalidade pela omissão do empregador em concedê-las no prazo legal e o ...