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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalhador avulso. Férias não gozadas. Dobra indevida.

Diante da peculiaridade do trabalho avulso portuário, cabe ao trabalhador requerer ou não o seu afastamento para o gozo das férias.

TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DOBRA INDEVIDA. Diante da peculiaridade do trabalho avulso portuário, cabe ao trabalhador requerer ou não o seu afastamento para o gozo das férias, em razão da liberdade que possui na prestação dos serviços. O deferimento da dobras das férias não usufruídas, no caso, está condicionado ao pedido de fixação do período de gozo, nos termos do § 1º do art. 137 da CLT. A dobra das férias é penalidade pela omissão do empregador em concedê-las no prazo legal e o ...

Palavras-chave: Trabalhador avulso Férias Dobra indevida Trabalho avulso portuário Prestação de serviços