Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 07 de Dezembro de 2010 - 16:03 - Lida 744 vezes
Dissídio coletivo. Preexistência das condições.
O conflito deve ser decidido de forma a respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
DISSÍDIO COLETIVO. PREEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, orienta que a Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, deve decidir o conflito de forma a respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas ...