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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Dissídio coletivo. Preexistência das condições.

O conflito deve ser decidido de forma a respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

DISSÍDIO COLETIVO. PREEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, orienta que a Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, deve decidir o conflito de forma a respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas ...

Palavras-chave: Dissídio coletivo Condições disposições mínimas legais