Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 19 de Outubro de 2010 - 11:08 - Lida 978 vezes
Assédio moral. Indenização devida.
O dano moral deriva da conduta dolosa ou culposa do empregador, que afeta valores íntimos, bens subjetivos inerentes à pessoa do empregado.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral deriva da conduta dolosa ou culposa do empregador, que afeta valores íntimos, bens subjetivos inerentes à pessoa do empregado, como reputação, honra, liberdade, decoro, imagem e dignidade. Comprovado o dano por ter sido a autora vítima de assédio moral por parte de superior hierárquico, sócio gerente da empresa ré, o que lhe causou abalo psicológico, devida é a indenização respectiva. ...