Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 17 de Agosto de 2012 - 15:30 - Lida 1637 vezes
Advogado. Jornada de trabalho.
Dedicação exclusiva. Não faz jus ao pagamento de horas excedentes da quarta diária e vigésima semanal.
EMENTA: ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O advogado empregado contratado após a vigência do Estatuto da Advocacia submete-se à regra geral de quatro horas diárias e vinte semanais, salvo quando houver pactuação de jornada de trabalho diversa por meio de acordo, convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva. Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, "considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente ...