Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.
Postado em 27 de Setembro de 2005 - 01:00 - Lida 499 vezes
Adicional noturno. Trabalho externo e prorrogação.
ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO E PRORROGAÇÃO. O fato de o empregado laborar externamente não exclui, por si só, o direito ao adicional noturno. Comprovado o trabalho entre 22h e 05h, devido é o adicional noturno. Entretanto, se o empregado labora apenas das 03h às 07h, é injurídicoo deferimento do adicional noturno sobre as horas laboradas entre 05h e 07h. Exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT. Ac. 2ª T. 11390/05, 23.08.05. Proc. RO-VA 04656-2003-018-12-00-5. Maioria. Rel.: Juiz José ...