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Fonte: Tribunal Regional Federal da 12ª Região

Ação coletiva e individual. Tramitação simultânea. Possibilidade.

Não-caracterização de litispendência.

AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não implicam litispendência com as demandas individuais, permitindo o legislador a tramitação simultânea de ambas as ações, ressalvando, tão-somente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for ...

Palavras-chave: Ação coletiva Ação individual Tramitação simultânea Litispendência Consumidor Erga omnis