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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR.

Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, parágrafo segundo, da CLT.

In casu, comprovado nos autos, mormente em face da confissão do autor (artigo 348 do CPC), o efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, passível de excepcionalizar a percepção de horas extras, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 102, II, do col. TST, indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR. Processo: 00014-2006-020-10-00-7 RO (Ac. 3ª Turma) Origem: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz(a) da Sentença: MARLI LOPES DA COSTA G. NOGUEIRA Juiz(a) Relator: MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Juiz(a) Revisor: JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Julgado em: 21/06/2006 Publicado em: 10/08/2006 Recorrente: Luis Afonso Gomes Vieira Advogado: José Eymard Loguércio Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Fernando José Motta Ferreira Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) ...

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