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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

Confissão judicial. Desclassificação para furto. Delito cometido mediante grave ameaça à pessoa. Uso ostensivo de arma de fogo que impossibilitou a reação das vítimas. Condenação mantida.

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, §2º, II) - ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO ART. 16, PAR. ÚN, IV, DA LEI N. 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D) - AUMENTO DO GRAU DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA (CP, ART. 14, II) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - COERENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORIA - SATISFAÇÃO DOS ...

Palavras-chave: Roubo; Dupla; Empresa de Crédito; Arma de Fogo