Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
Postado em 08 de Maio de 2008 - 01:00 - Lida 889 vezes
Crime de incêndio. Desclassificação para delito culposo. Impossibilidade. Manutenção do regime semi-aberto.
Para desclassificação para a forma culposa prevista no artigo 250, parágrafo segundo, do Código Penal, é imprescindível que se demonstre de forma eficaz, que o agente não buscou o resultado e que, conseqüentemente, a causa do incêndio se deu por imprudência, negligência ou imperícia, o que não se constata dos autos.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR. Apelação Criminal nº 296.799-7, da Comarca de Capitão Leônidas Marques - Vara Criminal. Apelante: Pedro Antunes de Oliveira. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Rogério Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO SEGUNDO, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. Para desclassificação para a forma culposa prevista ...