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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário.

Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

EMENTA: HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e ...

Palavras-chave: Escuta telefônica; Prova; Advocacia; Habeas corpus