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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Habeas corpus. Roubo circunstanciado e corrupção de menores. Alegada não realização de exame de dependência toxicológica no acusado.

Matéria não suscitada pela defesa durante o curso da ação penal. Efeito devolutivo. Supressão de instância.

EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ...

Palavras-chave: Habeas Corpus Entorpecentes Exame Toxicológico Corrupção de Menores