Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Postado em 28 de Fevereiro de 2005 - 02:00 - Lida 641 vezes
Denúncia. Rejeição. Delito do Artigo 312 do Código Penal.
Participação (fato acessório). Rejeição anterior pelo delito do DL 201/67 pelo fato principal.
EMENTA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DELITO DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO (FATO ACESSÓRIO). REJEIÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO DL 201/67 PELO FATO PRINCIPAL. CONSEQÜÊNCIA. 1. Não há diferenciação típica entre os delitos previstos no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 e no artigo 312 do Código Penal. Ambos tratam da apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou ...