Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.
Postado em 08 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 260 vezes
HC. Embargos infringentes. Julgamento adiado a pedido do advogado. Inobservância do prazo de quarenta e oito horas a partir da publicação da nova pauta.
Adiado o julgamento dos embargos infringentes, a pedido advogado, não há constrangimento ilegal por inobservância do prazo de quarenta e oito horas entre a publicação da nova pauta e a data do julgamento
Supremo Tribunal Federal - STF. PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 87.661-7 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. EROS GRAU PACIENTE(S): MARCOS VENTURA DE BARROS IMPETRANTE(S): MARCOS VENTURA DE BARROS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA PAUTA. Adiado o julgamento dos embargos infringentes, a pedido advogado, não há constrangimento ilegal por ...