Fonte: Supremo Tribunal Federal
Postado em 27 de Março de 2012 - 12:35 - Lida 526 vezes
Defesa prévia. Artigo 396 do código de processo penal. Contraditório.
Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
DEFESA PRÉVIA - ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal. HC nº ...