Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Postado em 14 de Novembro de 2006 - 03:00 - Lida 591 vezes
Registro de candidatura. Recebimento como recurso ordinário. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Vida pregressa. Art. 14, § 9º, CF de 1988.
Tribunal Superior Eleitoral - TSE. RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.305 - CLASSE 2ª - SÃO PAULO (São Paulo). Relator: Ministro José Delgado. Recorrente: Mario Berti Filho. Advogado: Dr. Jair Araújo e outro. Recorrido: Valdemar Costa Neto. Advogado: Dr. Ricardo Vita Porto e outros. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIDA PREGRESSA. ARTIGO 14, PARÁGRAFO NONO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ...