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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Usucapião extraordinário. Art. 550 do Código Civil de 1916 e art. 942 do Código de Processo Civil.

Usucapião extraordinário. Art. 550 do Código Civil de 1916 e art. 942 do Código de Processo Civil. Prova suficiente da posse vintenária, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, que justificam a procedência da ação. O autor do usucapião não está obrigado a realizar prova destinada a desconstituir o direito que alega na inicial. O juiz deve requisitar a certidão vintenária de distribuições possessórias se a entender necessária para comprovar ou corroborar a falta de oposição à posse do ...

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