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Fonte: Lei da Assistência Judiciária

Lei da Assistência Judiciária

Advogado - Indicação pelo serviço de assistência judiciária Art. 5º, § 1º 2 (dois) dias úteis   Defensor Público Art. 5º, § 5º prazos sempre em dobro   Julgamento do Pedido - de plano, motivando ou não o juiz o deferimento Art. 5º, caput 72 (setenta e duas) horas   Prescrição da obrigação, quanto ao pagamento de custas, à parte que não puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família Art. 12 5 (cinco) anos - a contar da sentença final   Revogação do Benefício - Decretação da ...

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