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Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Danos Morais. Culpa exclusiva.

Qualidade profissional do advogado que embora ciente do erro bancário aguarda o registro depreciativo. Indevida anotação no cadastro desabonador. Culpa exclusiva do consumidor não caracterizada.

DANOS MORAIS - Improcedência - Culpa exclusiva - Qualidade profissional do advogado que embora ciente do erro bancário aguarda o registro depreciativo - Indevida anotação no cadastro desabonador - Culpa exclusiva do consumidor não caracterizada (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Silêncio qualificado ou eloquente do consumidor - Violação do dever legal de evitar o prosseguimento da ação indevida - Aplicação do Estatuto e do Código de Ética da Advocacia - Lesão ao princípio da boa-fé objetiva - Culpa ...

Palavras-chave: Improcedência; Culpa; Consumidor; Danos Morais