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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Art. 511 do CPC. Não há dúvida de que, sob pena de deserção, o preparo deve estar recolhido no ato da interposição do recurso. Nem mesmo se recolhido dentro do prazo recursal, o que não ocorreu no caso dos autos, se tem relevado a circunstância.

Apelação. Preparo. Art. 511 do CPC. Não há dúvida de que, sob pena de deserção, o preparo deve estar recolhido no ato da interposição do recurso. Nem mesmo se recolhido dentro do prazo recursal, o que não ocorreu no caso dos autos, se tem relevado a circunstância. Jurisprudência do STJ e do TJSP. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 383.889-4/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes Anselmo Furlan (e outro), sendo ...

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