Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Postado em 01 de Novembro de 2011 - 17:46 - Lida 426 vezes
Administrativo. Neoplasia maligna.
Reavaliação. Desnecessidade.
ADMINISTRATIVO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. A neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, até, do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constantes. Processo nº ...