Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Postado em 13 de Dezembro de 2013 - 13:10 - Lida 461 vezes
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal nº 3.055/2010. Município de canela. Feiras itinerantes. Inconstitucionalidade parcial.
A vedação para realização de feiras itinerantes no período (15 dias) imediatamente anterior à Páscoa e durante os meses de julho e dezembro, que são justamente ? como é notório ? os meses de maior afluxo turístico, evidencia-se como norma de cunho protetivo ao comércio local e guarda amparo com o estabelecido no art. 13, II, da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.055/2010. MUNICÍPIO DE CANELA. FEIRAS ITINERANTES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O Poder Público Municipal, tendo em conta as diferenças entre o comércio local estabelecido de forma permanente, que arca com todos os ônus decorrentes da atividade e contribuindo para geração de empregos, arrecadação tributária e desenvolvimento local, e o comércio itinerante, exercido através de feiras eventuais e temporárias, muitas vezes oferecendo ...