Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Postado em 20 de Setembro de 2010 - 09:33 - Lida 391 vezes
Responsabilidade civil. Relação de consumo. Fraude praticada por terceiro. Dano moral.
Alega a recorrente que sua atitude não foi ilícita e verificou a documentação pertinente para a celebração do contrato, tendo sido também vítima de fraude perpetrada por terceiro, de modo que não lhe pode ser imposto o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. Alega a recorrente que sua atitude não foi ilícita e verificou a documentação pertinente para a celebração do contrato, tendo sido também vítima de fraude perpetrada por terceiro, de modo que não lhe pode ser imposto o dever de indenizar. A celebração de contrato em virtude de fraude praticada por terceiro tem sido uma constante, gerando aumento de ...