Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Postado em 25 de Julho de 2012 - 13:45 - Lida 417 vezes
Danos morais. Aquisição de produto via internet. Exercício do direito de arrependimento.
Ação de indenização. Demora no recolhimento das mercadorias e não restituição do valor pago. Meros aborrecimentos.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DEMORA NO RECOLHIMENTO DAS MERCADORIAS E NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. - Não é razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de danos morais e o conseqüente dever de indenizar. - O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, ...