Fonte: Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Postado em 18 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 922 vezes
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Audiência de Instrução e Julgamento - Hipótese de Não-Instituição do Juízo Arbitral Art. 27, caput Realização Imediata Audiência na Hipótese de não ser possível sua realização imediata Art. 27, parágrafo único designação para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes Denúncia - Apelação na hipótese de rejeição Art. 82, § 1º 10 (dez) dias Embargos de Declaração Art. 49 5 (cinco) dias da ciência da decisão Embargos de Declaração - Procedimento Sumaríssimo Art. 83, § 1º 5 (cinco) dias da ...