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Fonte: Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Audiência de Instrução e Julgamento - Hipótese de Não-Instituição do Juízo Arbitral   Art. 27, caput Realização Imediata Audiência na Hipótese de não ser possível sua realização imediata Art. 27, parágrafo único designação para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes   Denúncia - Apelação na hipótese de rejeição   Art. 82, § 1º 10 (dez) dias Embargos de Declaração Art. 49 5 (cinco) dias da ciência da decisão   Embargos de Declaração - Procedimento Sumaríssimo Art. 83, § 1º 5 (cinco) dias da ...

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