Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Postado em 23 de Maio de 2014 - 12:20 - Lida 527 vezes
Embargos de declaração. Rediscussão do julgado.
O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição, obscuridade ou dúvida, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE. 1. O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição, obscuridade ou dúvida, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2. A pretensão de rediscutir o julgado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 3. Embargos conhecidos mas rejeitados. Processo nº ...