Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Postado em 15 de Junho de 2009 - 01:00 - Lida 459 vezes
Execução penal. Habeas corpus. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Não-comprovação da enfermidade. Ordem denegada.
O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto.
Superior Tribunal de Justiça - STJ. HABEAS CORPUS Nº 125.048 - SC (2008/0286180-2) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE: CARLA ANDREA PERITO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: SÉRGIO VARGAS DE SOUZA (PRESO) EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido, ...