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Fonte: Roberto Rodrigues de Morais

PGFN aceita decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias

A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor

Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário, ao editar Ato Declaratório (2) dispondo que: "Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.". Ao ser questionado o Judiciário, vimos que o STJ já vinha decidindo de forma contrária aos interesses do fisco, ...

Palavras-chave: Credor Contribuições Previdenciárias Decadência Caducidade