Fonte: Pablo Juan Estevam Morais e Roberto Rodrigues de Morais
Postado em 04 de Outubro de 2024 - 09:22 - Lida 409 vezes
Multa tributária não pode superar 100 por cento do débito decide STF
STF decide que multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio não podem ultrapassar 100% do débito, visando evitar efeito confiscatório
Ao analisar o tema com repercussão geral, a Egrégia Corte decidiu por unanimidade fixando a tese no RE 736.090 como:?Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário, caso se verifique a reincidência, definida no artigo 44, §1-A da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do ...

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