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Fonte: Giuliano Cavalcanti Soares

Da não-incidência de ICMS no serviço de banda larga

Giuliano Cavalcanti Soares, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 20437, pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Unifor-UNIFOR. E-mail: Giulianocavalcanti@yahoo.com.br.

Giuliano Cavalcanti Soares ( * ) 1. INTRODUÇÃO A Constituição Federal determina que, sobre a prestação de serviços de comunicação, incida o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (art. 155, II). O serviço de acesso à Internet é ou não serviço de comunicação? O conceito de comunicação, contido na Carta Magna, para efeito de tributação do ICMS, envolve apenas o serviço de comunicação. A questão que se coloca, mais uma vez, refere-se aos conceitos utilizados pela Constituição Federal para ...

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