Fonte: Julyver Modesto de Araujo
Postado em 22 de Março de 2006 - 02:00 - Lida 786 vezes
Utilização do farol de motocicletas e motonetas
Julyver Modesto de Araujo, 1º Tenente da PMESP, Conselheiro do CETRAN/SP, Bacharel em Direito e Pós-graduando em Direito público pela Escola Superior do Ministério Público.
Julyver Modesto de Araujo ( * ) O artigo 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito de natureza gravíssima "Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados", punida com multa e suspensão do direito de dirigir, diante do que é inevitável o questionamento a respeito do horário em que é obrigatória a utilização do farol aceso por tais veículos. Via de regra, as infrações de trânsito possuem uma relação de equivalência com as normas gerais de ...