Fonte: Aldinete Dantas Alexandre e Caroline Machado Tavares Mendes
Postado em 21 de Dezembro de 2009 - 03:00 - Lida 2331 vezes
Aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro - Contradição em relação às suas competências
Aldinete Dantas Alexandre. Economista; Técnica em Trânsito pela SMTT/Maceió; Pós-graduada em Transporte e Trânsito pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Londrina-PR. Caroline Machado Tavares Mendes. Assessora Acadêmica do Núcleo de Extensão da Faculdade de Ciências Jurídicas, do Centro Universitário Cesmac; Advogada; Pós-graduada em Direito Processual pelo CESMAC; Diretora de Educação de Trânsito da SMTT/Maceió.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 256, estabelece que a autoridade de trânsito, no âmbito de sua circunscrição e esfera de competência, deverá aplicar aos infratores das normas de trânsito as seguintes penalidades: "I-advertência por escrito; II-multa; III-suspensão do direito de dirigir; IV-apreensão do veículo; V-cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI-cassação da Permissão para Dirigir; VII-freqüência obrigatória em curso de reciclagem.". Diante deste rol taxativo, como ...