Fonte: Renato Marcão
Postado em 16 de Abril de 2015 - 15:48 - Lida 2346 vezes
Liberdade provisória “vinculada”, conforme o atual Código de Processo Penal
Esse sistema gradativo de resposta estatal é eficiente e condiz com a Constituição Federal, onde a liberdade exala como valor supremo a se preservar, e a prisão, providência de ultima ratio
1. Conciliando as regras Falava-se, antes da Lei n. 12.403/2011, em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descumprimento causa eficiente de revogação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria. Nas situações em que praticada, o fundamento jurídico da vinculação era extraído do art. 310, caput, do CPP, onde constava que ...