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Fonte: André Henrique Matias Pires e Leonardo Oliveira Freire

Investigação e Julgamento de Crimes contra o STF e o Foro por Prerrogativa de Função: Uma Reflexão a Partir da Teoria da Dissonância Cognitiva

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 43, prevê que ocorrendo infração penal em sua sede ou dependências o inquérito deverá ser conduzido pelo presidente que poderá delegá-lo a outro ministro. Contudo, se uma infração penal nesses moldes for praticada por um dos membros do legislativo federal, poderá haver a coincidência das pessoas do investigador, do condutor do inquérito, do julgador e, ocasionalmente, da vítima. Diante da teoria da Dissonância Cognitiva, o julgamento por qualquer um daqueles que foram vítimas ou atuou como investigador se torna comprometida, pois estará, por mais que bem intencionado, inconscientemente inclinado a uma das partes, tornando-se parcial. Por isso, faz-se necessária a análise da constitucionalidade do foro por prerrogativa de função nesses casos.

1 INTRODUÇÃOO Regimento Interno (RI) do Supremo Tribunal Federal (STF) , em seu art. 43, prevê que ocorrendo infração penal em sua sede ou dependências, deve o Presidente instaurar inquérito, in verbis:Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou ...

Palavras-chave: Investigação Julgamento Crimes STF Foro por Prerrogativa de Função Teoria da Dissonância Cognitiva