Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini

Entendimento sobre sigilo de dados telemáticos precisa ser revisto nas hipóteses de prisão em flagrante

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini.

A Constituição da República estabeleceu no seu artigo 5º, inciso X, uma cláusula geral de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas, sendo que nos subsequentes incisos XI e XII, o legislador constituinte detalhou algumas formas específicas de tutela à privacidade, criando, ao menos em regra, a inviolabilidade domiciliar e a inviolabilidade das comunicações telefônicas.Ocorre que tais direitos não são absolutos e comportam relativização diante do confronto com outros direitos ...

Palavras-chave: Entendimento Sigilo Dados Telemáticos Revisão Hipóteses Prisão em Flagrante