Fonte: Thanaia Balverdú
Postado em 31 de Agosto de 2007 - 01:00 - Lida 2684 vezes
Procedimento do artigo 285-A do Código de Processo Civil
Thanaia Balverdú Raffo ( * ) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1°. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2°. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a ...